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Exames nacionais passam a ser válidos por 4 anos para o acesso ao ensino superior
Os exames nacionais vão poder ser utilizados na candidatura ao acesso ao ensino superior durante quatro anos após a sua realização, sendo que os alunos que optem por repetir as provas podem escolher a melhor qualificação.
As novas regras quanto à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso foram divulgadas em Diário da República e têm efeito no próximo ano, ou seja, nas candidaturas relativas ao ano letivo de 2022-2023.
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) decidiu assim que os exames nacionais do secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no acesso ao ensino superior “no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior”.
No entanto, na 1.ª fase do concurso de acesso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames finais nacionais do ensino secundário realizados precisamente na 1.ª fase de exames do ano da candidatura ou nos anos letivos anteriores.
Para efeitos de candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização na mesma fase de exames de mais do que um exame final nacional do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso. Caso tal se verifique, apenas é considerado válido o exame realizado em primeiro lugar”, acrescenta ainda a CNAES.
No caso dos alunos que pretendem repetir as provas, os candidatos podem utilizar a melhor das classificações eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior.
Mais uma vez, também nestes casos de melhoria, para concorrer à 1.º fase só podem ser utilizados exames realizados na 1.º fase desse ano ou dos últimos quatro.
Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames não podem ser utilizados na 1.ª fase dos concursos a que se refere o número anterior, quer no ano da sua realização, quer nos quatro anos subsequentes”, esclarece ainda o CNAES no diploma hoje publicado em Diário da República.
A exceção a esta regra aplica-se apenas nos casos dos alunos que não puderam realizar um qualquer exame na 1.º fase porque coincidia com a data de uma outra prova, que também fizeram.
Nestes casos, podem concorrer à 1.º fase com um exame realizado na 2.º fase: “Em cada ano letivo, na 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, podem ser utilizados como provas de ingresso exames finais nacionais que tenham sido realizados na 2.ª fase de exames por estudantes que tenham realizado na 1.ª fase um exame calendarizado para o mesmo dia e hora do exame que realizou na 2.ª fase”, refere o documento.
No entanto, não são considerados os casos em que os alunos realizaram o exame na 1.ª fase do mesmo ano, “com o mesmo código ou código diferente”.
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