Com a imposição do teletrabalho em 121 concelhos portugueses emergem várias dúvidas sobre as regras e obrigações dos trabalhadores e empresas.
Uma das questões mais frequentes diz respeito aos custos extra que o teletrabalho traz ao trabalhador como os gastos com a eletricidade e internet.
A Resolução do Conselho de Ministros, publicada esta segunda-feira, não responde diretamente a esta pergunta.
Na descrição da medida, publicada pelo Governo, somos informados que “o empregador deve dar ao trabalhador “condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença covid-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho”.
O documento especifica ainda que “sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam”.
Algumas das situações concretas em se prevê esta medida são os trabalhadores imunodeprimidos ou doentes crónicos, trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e quem tenha a seu cargo filhos ou outros dependentes, menores de 12 anos, que sejam doentes de risco e não possam frequentar a escola.
Esta medida prevê que quando o regime de teletrabalho não puder ser implementado “dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia”.
Aqui serão concretamente aplicadas escalas de rotatividade entre os trabalhadores, desfasamento de horários entre colaboradores sobretudo no que toca aos horários de entrada, saída e pausas para refeições.
Embora o Governo já tenha referido a intenção de criar um enquadramento para resolver problemas que surgem quando um empregador refere que não tem condições para o teletrabalho, a proposta do Governo não especifica a quem cabe o pagamento dos custos com o teletrabalho.
A informação disponibilizada até ao momento refere apenas que o empregador “deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários”, “competindo ao empregador a devida programação e adaptação”.
O especialista em direito laboral, Gonçalo Delicado, em entrevista ao Público reforçou que “se um trabalhador não tiver uma cadeira ou uma secretária para trabalhar em casa em condições que entende que são as necessárias para a prestação da atividade, pode solicitá-las ao empregador”, finaliza.