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Conheça aqui tudo o que vai mudar no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Quarenta e três anos após a sua criação, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem um novo Estatuto que pretende organizar melhor o seu funcionamento, dar mais autonomia aos hospitais e garantir maior motivação aos seus profissionais.
São 106 artigos que vêm substituir o anterior Estatuto que estava em vigor desde 1993 — há 29 anos -, mas também adequar o SNS à nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, e que clarificou o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde em Portugal.
O novo Estatuto entra em vigor após o SNS ter sido levado ao limite na resposta à covid-19 durante mais de dois anos, numa altura em que ainda está a recuperar a atividade assistencial prejudicada nesse período e que se debate com dificuldades em fixar recursos humanos, como médicos e enfermeiros.
Aprovado em Conselho de Ministros em 07 de julho, o decreto-lei do novo Estatuto foi promulgado pelo Presidente da República em 01 de agosto, 48 horas depois de o receber em Belém, com Marcelo Rebelo de Sousa a considerar que “seria incompreensível para os portugueses” retardar a sua promulgação, perante os desafios com que o SNS se confronta atualmente.
Na prática, o normativo prevê alterações em várias áreas do SNS, como a sua organização e funcionamento, a política de recursos humanos e autonomia das instituições.
O SNS organiza-se a nível territorial através das regiões de saúde Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, e a nível funcional, por níveis de cuidados, devendo os seus estabelecimentos orientar o respetivo funcionamento pela proximidade da prestação, pela integração de cuidados e pela articulação inter-regional dos serviços.
O documento vem dar aos hospitais mais autonomia para a contratação de trabalhadores e para investir, pois as Finanças passam apenas a ter de aprovar valores acima dos 2,5 milhões de euros em projetos previstos nos Planos de Atividade e Orçamentos submetidos à tutela.
O SNS passa a ser dirigido, a nível central, por uma direção executiva, cujo decreto-lei que a regulamenta foi já promulgado pelo Presidente da República em 16 de setembro e publicado esta quarta-feira em Diário da República.
Este novo órgão, que entra em funções em 01 de outubro, vai coordenar a resposta assistencial de todas as unidades de saúde que integram o SNS, bem como a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
Cabe ainda à direção executiva assegurar o funcionamento em rede do SNS, através da articulação nacional dos diferentes estabelecimentos e serviços, da integração dos diversos níveis de cuidados e da procura de respostas de proximidade, coordenando a criação, revisão e gestão das redes de referenciação hospitalar.
Além disso, terá de garantir a melhoria do acesso ao SNS, gerindo o sistema de acesso e tempos de espera e o sistema de inscritos para cirurgia, monitorização do desempenho e resposta do SNS, através de inquéritos de satisfação aos utentes e profissionais de saúde.
A direção executiva terá também outras missões novas como designar os conselhos de administração dos hospitais e os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde.
De acordo com o próprio Estatuto, a função da direção executiva do SNS distingue-se da do Ministério da Saúde, ao qual competem, para além da condução da política nacional de saúde, responsabilidades específicas relativas ao SNS, mas não a coordenação operacional das suas respostas.
Os SLS, outra das novidades do novo Estatuto, são estruturas de participação e colaboração das instituições que, numa determinada área, desenvolvem atividades que contribuem para a melhoria da saúde das populações e para a redução das desigualdades em saúde.
Os SLS vão integrar, por inerência, os estabelecimentos e serviços do SNS e outras instituições públicas com intervenção direta ou indireta na saúde, designadamente nas áreas da segurança social, da proteção civil e da educação, assim como os municípios.
Este regime aplica-se, para já, aos médicos do SNS e é incompatível com o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia em instituições privadas e do setor social, com exceção dos consultórios médicos de profissionais individuais.
As funções em regime de dedicação plena vão depender da assinatura de uma carta de compromisso assistencial entre o médico e instituição à qual se encontra vinculado, e na qual vai constar, por um período de três anos, os objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência.
O regime de dedicação plena é obrigatoriamente aplicável aos médicos que venham a ser designados em regime de comissão de serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento no SNS.
Para a concretização deste regime, tem ainda de ser definidos em regulamentação específica o modelo de organização do trabalho, incluindo o acréscimo do período normal de trabalho semanal, e o regime remuneratório, caso dos prémios de desempenho, entre outras matérias.
Começando pelos médicos, o regime de dedicação plena deve ser alargado, gradual e progressivamente, a trabalhadores de outras profissões do setor da saúde.
Ainda na área dos recursos humanos, e para os casos em que a insuficiência de profissionais de saúde possa comprometer a prestação de cuidados, passa a ser da competência dos gestores dos estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de seis meses, não renovável.
Os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS reforçam, assim, a autonomia para a contratação de trabalhadores, independentemente da modalidade de contrato, no âmbito dos respetivos instrumentos de gestão.
Nos casos em que as funções se mostrem indispensáveis para assegurar a prestação de cuidados de saúde, e para reduzir a necessidade de recorrer a prestadores de serviços, os trabalhadores do SNS podem, mediante acordo, prestar trabalho suplementar em estabelecimentos ou serviços distintos daqueles a cujo mapa de pessoal pertençam.
Nestes casos, o trabalhador é remunerado como trabalho suplementar, mas não conta para o limite anual do trabalho suplementar legalmente fixado, e o seu pagamento é assegurado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado.
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