Uma criança que ficou ferida num parque infantil instalado num centro comercial em Lordelo, Guimarães, vai receber uma indemnização superior a 30 mil euros, segundo acórdão a que a Lusa hoje teve acesso.
Datado de 12 de outubro, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirma a decisão da primeira instância, condenando a sociedade que explora o centro comercial e a respetiva seguradora ao pagamento solidário de 30.074 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os factos remontam a 22 de abril de 2018, quando uma menina estava a transpor uma das pontes no segundo piso do parque infantil e uma ou duas ripas cederam, tendo a criança caído de uma altura de três metros.
A criança sofreu uma fratura exposta na perna esquerda, nomeadamente, nos ossos da tíbia e do perónio, tendo tido necessidade de intervenção cirúrgica.
A entrada no parque infantil custava dois euros.
Os pais puseram o caso em tribunal, culpando o centro comercial pelo acidente, e foi-lhes dada razão.
Para o tribunal, o equipamento “apresentava um defeito, o qual determinou a queda” da criança.
“Houve omissão do cumprimento da sua obrigação de inspecionar e de conservar o equipamento em causa e de reparar o defeito de que o mesmo padecia, havendo nexo de causalidade entre esta omissão e os danos sofridos pela criança”, refere o acórdão.
O proprietário do centro comercial alegou que cumpriu todas as regras e medidas de segurança que lhe eram exigíveis e que o acidente se deveu, única e exclusivamente, ao facto de a criança não ter cumprido com as recomendações fornecidas para a utilização do espaço de diversão.
Frisou, designadamente, que no parque havia indicações de que os utentes teriam de ter entre os 03 e os 10 anos, quando a vítima já tinha 11.
Mas o tribunal contrapôs que “não seria, certamente, pelo facto de a vítima ter menos uns meses de idade que o acidente não teria ocorrido”.
“Aliás, a invocação do aludido circunstancialismo como forma de justificar a não obrigação de pagar uma indemnização até poderia ser considerada como constituindo um exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, desrespeitando o sentimento jurídico socialmente dominante”, acrescenta o acórdão, considerando que não existe qualquer nexo causal entre a idade da criança e a queda.
Diz ainda que o centro comercial “aceitou celebrar o contrato em causa [dois euros pela entrada] sem procurar inteirar-se da idade que a criança tinha ou, tendo-o feito, aceitando que esta acedesse ao equipamento apesar de ter idade superior” à permitida.
O centro comercial ainda tentou culpar a mãe da criança por se ter ausentado das imediações do parque infantil, mas também aqui o tribunal não lhe deu razão, argumentando que mesmo que a mãe estivesse por perto “a queda sempre teria acontecido”.