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Hipermercado em Guimarães paga 30 mil euros por acidente com criança no parque infantil

Uma criança que ficou ferida num parque infantil instalado num centro comercial em Lordelo, Guimarães, vai receber uma indemnização superior a 30 mil euros, segundo acórdão a que a Lusa hoje teve acesso.

Datado de 12 de outubro, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirma a decisão da primeira instância, condenando a sociedade que explora o centro comercial e a respetiva seguradora ao pagamento solidário de 30.074 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os factos remontam a 22 de abril de 2018, quando uma menina estava a transpor uma das pontes no segundo piso do parque infantil e uma ou duas ripas cederam, tendo a criança caído de uma altura de três metros.

A criança sofreu uma fratura exposta na perna esquerda, nomeadamente, nos ossos da tíbia e do perónio, tendo tido necessidade de intervenção cirúrgica.

A entrada no parque infantil custava dois euros.

Os pais puseram o caso em tribunal, culpando o centro comercial pelo acidente, e foi-lhes dada razão.

Para o tribunal, o equipamento “apresentava um defeito, o qual determinou a queda” da criança.

“Houve omissão do cumprimento da sua obrigação de inspecionar e de conservar o equipamento em causa e de reparar o defeito de que o mesmo padecia, havendo nexo de causalidade entre esta omissão e os danos sofridos pela criança”, refere o acórdão.

O proprietário do centro comercial alegou que cumpriu todas as regras e medidas de segurança que lhe eram exigíveis e que o acidente se deveu, única e exclusivamente, ao facto de a criança não ter cumprido com as recomendações fornecidas para a utilização do espaço de diversão.

Frisou, designadamente, que no parque havia indicações de que os utentes teriam de ter entre os 03 e os 10 anos, quando a vítima já tinha 11.

Mas o tribunal contrapôs que “não seria, certamente, pelo facto de a vítima ter menos uns meses de idade que o acidente não teria ocorrido”.

“Aliás, a invocação do aludido circunstancialismo como forma de justificar a não obrigação de pagar uma indemnização até poderia ser considerada como constituindo um exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, desrespeitando o sentimento jurídico socialmente dominante”, acrescenta o acórdão, considerando que não existe qualquer nexo causal entre a idade da criança e a queda.

Diz ainda que o centro comercial “aceitou celebrar o contrato em causa [dois euros pela entrada] sem procurar inteirar-se da idade que a criança tinha ou, tendo-o feito, aceitando que esta acedesse ao equipamento apesar de ter idade superior” à permitida.

O centro comercial ainda tentou culpar a mãe da criança por se ter ausentado das imediações do parque infantil, mas também aqui o tribunal não lhe deu razão, argumentando que mesmo que a mãe estivesse por perto “a queda sempre teria acontecido”.

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