Foi validada pelo Tribunal da Relação do Porto a decisão de juízes de Matosinhos que absolveram um homem de Santo Tirso da acusação de violência doméstica sobre os avós, mesmo dando como provado que os injuriou e agrediu um deles.
“A decisão afigura-se-nos correta”, concluiu o Tribunal da Relação do Porto.
Maus-tratos a um casal de 76 e 78 anos de idade, terão sido consumados pelo neto, na habitação comum, entre junho de 2017 e setembro de 2020, sendo que em julgamento ficou provado que o arguido insultou “mais do que uma vez” os ofendidos e que empurrou o avô contra um móvel, causando-lhe traumatismos que obrigaram a tratamento hospitalar.
O arguido, dependente alcoólico, já tinha sido condenado por violência doméstica, mas, desta feita, foi absolvido de nova acusação pelo mesmo crime por um coletivo de juízes de Matosinhos, o que levou o Ministério Público a avançar com um recurso.
A alínea d) do artigo 152.º do Código Penal estende a penalização por violência doméstica a quem, “de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais” a pessoa “particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”.
Porém, o Tribunal da Relação, ao manter a absolvição decidida em primeira instância, defendeu que “não é possível fazer equiparar o conceito de pessoa idosa ao de pessoa particularmente indefesa (…) como pretende o recorrente” Ministério Público.
A circunstância de as vítimas das agressões serem pessoas idosas “só por si, sem mais, poderia, quando muito, ter relevo para a determinação da medida concreta da pena, face aos tipos de crime que a condutas agressoras pudessem ter preenchido”, observou o tribunal de recurso.
No caso concreto, tratar-se-ia não do crime de violência doméstica, mas “dos de injúria (…) e de ofensa à integridade física simples, crimes estes cuja natureza particular e semipública impediu, com base neles, a continuação do procedimento criminal contra o arguido, nos termos e fundamentos constantes do acórdão recorrido, cuja decisão se nos afigura correta”, afirma o Tribunal da Relação.
Ainda em defesa da decisão de primeira instância, a Relação acrescenta que “nenhum facto desponta, tivesse sido ele alegado na própria acusação ou vislumbrado no decurso do processo (…), que pudesse obrigar o tribunal ‘a quo’ a conhecê-lo. Nem foram alegados, nem oficiosamente vislumbrados, factos que nesse sentido justificassem a produção de novos meios de prova”.
Mas, mesmo que existissem, o recorrente não os requereu em tempo útil, critica o acórdão dos juízes desembargadores do Porto.