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IVA do gel e máscaras mantém taxa reduzida em 2022 e gastos são dedutíveis ao IRS como saúde

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O gel desinfetante e as máscaras vão continuar sujeitos à taxa reduzida do IVA em 2022 e a manutenção temporária deste regime acautela que os gastos com estes produtos continuem a ser dedutíveis ao IRS como despesa de saúde.

A aplicação da taxa reduzida do IVA (que no Continente é de 6%) ao gel desinfetante cutâneo e às máscaras de proteção respiratória foi uma das medidas extraordinárias e temporárias tomadas pelo Governo no âmbito da resposta à pandemia, tendo sido decidido mantê-la durante o ano de 2022.

Perante o chumbo da proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) durante a votação na generalidade, em 27 de outubro, a continuação deste regime do IVA aplicável àqueles produtos foi assegurada através de um diploma aprovado pelo parlamento em 26 de novembro.

“A presente lei procede à regulação da prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importações, transições e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo”, lê-se no diploma, entretanto promulgado pelo Presidente da República.

Esta situação acautela, por outro lado, que os gastos efetuados pelas famílias com este tipo de produtos de proteção contra a Covid-19, ao longo de 2022, possam continuar a ser dedutíveis ao IRS como despesas de saúde.

O código do IRS determina que à coleta do IRS é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado em despesas de saúde pelos contribuintes particulares, com um limite global de mil euros, desde que estejam em causa faturas que “titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida”.

A questão da dedução das máscaras e gel como despesa de saúde foi expressamente acautelada no Orçamento do Estado para 2021, que prevê que “os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo são considerados como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA”.

Para que estas despesas possam entrar na categoria das deduções da saúde é ainda necessário que tais faturas tenham sido emitidas por empresas com atividade económica (CAE) de saúde humana, comércio a retalho de produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos ou material ótico, em estabelecimentos especializados.

Em termos práticos isto significa que as máscaras de proteção respiratória ou o gel desinfetante têm de ser adquiridos numa farmácia para serem aceites como despesa de saúde no IRS, o mesmo não sucedendo se, por exemplo, forem comprados numa loja de conveniência.

Recorde-se que os produtos não isentos ou não sujeitos à taxa reduzia do IVA podem ser dedutíveis como despesa de saúde caso haja receita médica.

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