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Economia

Empresas têm de certificar suspensão dos 1.º e 2.º pagamentos por conta até dia 15

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Já está disponível no portal das Finanças, a aplicação informática para a emissão da certificação da limitação dos primeiro e segundo pagamento por conta do IRC relativos a 2020 podendo esta ser efetuada até ao dia 15 de dezembro.

Numa informação publicada no seu portal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) refere que a emissão daquela certificação, por parte de contabilista certificado “deve ser efetuada até à data de vencimento do 3.º pagamento por conta do período de 2020 (15 de dezembro, para os contribuintes com período de tributação coincidente com o ano civil)”.

(continue a ler o artigo a seguir)


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Em causa está a certificação das condições que permitiram às empresas suspender parcial ou totalmente os primeiro e segundo pagamentos por conta, uma das medidas de mitigação do impacto da pandemia de covid-19 aplicada em 2020.

Habitualmente as empresas fazem três pagamentos por conta do IRC (até 31 de julho, até 30 de setembro e até 15 de dezembro), ou seja, procedem a um adiamento do imposto, sendo este calculado com base no IRC do período de tributação anterior.

O Código do IRC obriga a que o primeiro e o segundo pagamento sejam sempre realizados, permitindo que, em determinadas condições, o terceiro possa ser suspenso.

Este ano, porém, o impacto da pandemia na atividade e faturação das empresas levou à criação de um regime excecional que altera estas regras, permitindo que às cooperativas, micro, pequenas e médias empresas suspender totalmente os dois primeiros pagamentos.

Abrangidas por esta suspensão total ficaram ainda as empresas dos setores mais afetados pela pandemia (restauração, alojamento e similares) e todas as que registaram quebras de faturação superiores a 40% nos primeiros seis meses deste ano face ao período homólogo de 2019.

Já às empresas com quebras de faturação homólogas superiores a 20%, mas inferiores a 40% foi-lhes permitido pagar 50% dos primeiro e segundo pagamentos por conta do IRC.

Na informação agora publicada é acentuado que, “caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior” a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, este regime excecional permite “a possibilidade de regularização do montante em falta até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos”.

Para tal é, no entanto, necessário que o contabilista certifique que a empresa cumpre os requisitos para ter beneficiado da suspensão total ou parcial dos dois primeiros pagamentos e para efetuar o que for necessário neste terceiro, sem quaisquer ónus ou encargos.

Para apoiar os contabilistas sobre o impacto prático deste regime excecional dos pagamentos por conta do IRC em 2020, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) preparou um simulador e simulou casos práticos sobre o que fazer neste terceiro pagamento que ilustram os três cenários possíveis para cada empresa: suspensão total dos dois primeiros pagamentos por conta; pagamento a 50% ou pagamento na totalidade.

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