Site icon Fama Rádio e Televisão

Vítimas de violência doméstica passam a ter direito a subsídio de desemprego a partir de hoje

O diploma que alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica e prevê um incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração entra hoje, 1 de dezembro, em vigor, após ter sido publicado, ontem, em Diário da República.

Em causa está, no caso das vítimas de violência doméstica, a concretização de uma medida prevista no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, através de uma proposta do Livre.

Em declarações à Lusa, fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tinha avançado que “as pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, caso cessem o contrato de trabalho, são equiparadas a situações de desemprego involuntário, tendo acesso ao subsídio de desemprego, mesmo que a cessação do contrato seja por sua iniciativa”.

No que diz respeito à parte da medida dirigida aos desempregados de longa duração – que vigora até ao final de 2026 – o objetivo é incentivar o regresso ao mercado de trabalho de pessoas que se encontram a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses.

Para tal, prevê-se que estes desempregados possam acumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, após 12 meses de concessão do subsídio, quando aceitem oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos nas modalidades sem termo ou a termo certo ou incerto de pelo menos 12 meses.

De acordo com o decreto-lei, o montante do subsídio de desemprego a atribuir aos beneficiários depende da modalidade do contrato de trabalho celebrado, sendo, nos contratos de trabalho sem termo, de 65% entre o 13.º e o 18.º mês; de 45% entre o 19.º e o 24.º mês e de 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão.

Já nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto será de 25% entre o 13.º mês e o final do período de concessão do subsídio de desemprego para contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses de duração inicial.

Caso se trate de contrato de trabalho a termo certo ou incerto convertido em contratos sem termo aplica-se as condições dos contratos sem termo “com efeitos a partir do mês seguinte à data da respetiva conversão”.

PARTILHE ESTE ARTIGO:
Exit mobile version