País
Época balnear: 38 praias fluviais na região Norte ao serviço de banhistas nacionais e estrangeiros
A região Norte de Portugal inicia esta época balnear com mais quatro novas praias fluviais, num total de 38 espalhadas por 23 municípios, e lugar para mais de 24.600 pessoas, de acordo com as determinações oficiais.
A capacidade potencial de ocupação destes lugares foi determinada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), atendendo às restrições impostas pela pandemia de covid-19, e o número de utilizadores varia entre 50 e 2.100 nas diferentes praias fluviais do Norte, na época balnear que agora começa.
Da lista oficial relativa a esta região consta um total de 38 praias fluviais, 17 das quais consideradas pequenos e 21 grandes, segundo o despacho da APA, publicado em Diário da República, na segunda-feira.
Entre os números totais, há quatros novas praias fluviais a norte, nomeadamente a do Areinho, em Arouca (Aveiro), Ponte do Bico, em Braga, Badamalos, no Sabugal (Guarda), e Vila da Ponte, em Sernancelhe (Viseu).
Os concelhos de Sabugal e de Braga são os que apresentam o maior número de espaços junto aos rios, concretamente cinco cada.
Na zona do Minho, mas em Arcos de Valdevez, surge a praia fluvial Pontilhão da Valeta com maior potencial de ocupação, autorizada a receber 2.100 utentes, e no distrito de Bragança, em Mirandela, a mais pequena, com uma lotação máxima de 50 pessoas, a da Maravilha.
O distrito de Bragança tem também das praias fluviais com maior capacidade potencial, em que se incluem as duas de Macedo de Cavaleiros, com 1.700 lugares na Fraga da Pegada e 1.600 na Ribeira.
A mesma lotação de 1.600 lugares foi atribuída a Adaúfe, em Braga.
De acordo com as determinações da APA, 12 do total destas 38 praias fluviais da zona Norte “não são para banhos” por serem locais “onde não é assegurada a presença de nadadores-salvadores”.
A agência justifica que os critérios para a definição da capacidade potencial de ocupação tiveram em consideração “a importância das praias enquanto espaços lúdicos relevantes, a necessidade de assegurar a continuidade das boas práticas e da promoção da articulação das entidades com competência para ações de prevenção e fiscalização, a necessidade de não colocar em risco a estratégia adotada no controlo e evolução da doença e o regime excecional aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença covid-19”.
As determinações têm em conta “garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil das zonas destinadas ao uso balnear, e uma área de segurança mínima por utente”.
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