Os pedidos de consulta do registo de identificação criminal de condenados por crimes sexuais contra crianças alcançaram em 2022 o valor mais elevado de sempre, totalizando 1265. A informação é avançada pelo Ministério da Justiça, que, numa resposta enviada à agência Lusa, refere que constam 6493 agressores no registo criado em Março de 2015. Todos os anos são adicionados mais de 300 nomes à lista.
Os dados mostram que 2015 foi o ano em que foram introduzidos mais registos de condenados pelos crimes de ofensa sexual contra menores (377), seguido de 2021 (366). No ano passado, foram introduzidos no registo os dados de 350 pessoas condenadas por abuso sexual de crianças.
Os pedidos de consulta do registo criminal dos condenados por crimes sexuais contra crianças têm registado um aumento anual, tendo havido no ano passado 1265 pedidos, um recorde desde a criação e um aumento de quase 77% face a 2021, quando foram feitos 716 pedidos. Em 2015, foram feitos nove pedidos.
Ao todo, em oito anos de existência, foram pedidas 3160 consultas ao registo de condenados por crimes sexuais contra crianças.
O registo criminal está acessível apenas a magistrados para fins de investigação criminal, entidades competentes para a prática de actos de inquérito ou instrução encarregadas de cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Protecção das Crianças e Jovens.
O Ministério da Justiça indica que têm ainda acesso a informação “os cidadãos que exercem responsabilidades parentais sobre menores de 16 anos, através de autoridade policial, desde que comprovem a sua residência, a frequência de escola e prova das responsabilidades parentais sobre o menor, quando se trate de fundado receio”.
Deste registo criado em 2015 fazem parte o nome, idade, residência e crimes dos condenados por crimes sexuais em que a vítima é menor de idade.
Segundo a lei, o sistema de registo de identificação criminal contém dados dos agressores durante cinco anos quando lhes for aplicada uma pena de multa ou de prisão até um ano e durante 10 anos para penas de prisão superiores a um ano e não superiores a cinco anos. Os dados ficarão disponíveis durante 15 anos quando for aplicada uma pena de prisão superior a cinco anos e não superior a 10 anos. Quando o condenado for punido com uma pena superior a 10 anos, os seus dados constam do registo durante 20 anos.