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Portugal suspende contratação de enfermeiros formados no estrangeiro temporariamente

Após uma uma providência cautelar interposta pela Ordem dos Enfermeiros no Supremo Tribunal Administrativo, a contratação de enfermeiros formados no estrangeiro está suspensa provisoriamente.

Segundo a citação do Supremo Tribunal Administrativo enviada à Presidência do Conselho de Ministros (PCM) – responsável pela elaboração da legislação –, esta tem agora a possibilidade de apresentar uma resolução fundamentada para tentar reverter a situação.

“Não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, devendo impedir, como urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato, salvo se, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”, refere a citação, que data de dia 12 de fevereiro.

A agência Lusa contactou a PCM para saber se vai ou não ser apresentada alguma resolução fundamentada, mas não obteve resposta em tempo útil.

A informação sobre a providência cautelar da Ordem dos Enfermeiros tinha sido divulgada hoje pela rádio TSF, que explicava que a providência cautelar visava o decreto do estado de emergência que facilitou, no fim de janeiro, a contratação de enfermeiros formados no estrangeiro.

Fonte da Ordem dos Enfermeiros explicou à Lusa que o advogado da OE vai dar seguimento a processo com uma nova ação, uma vez que o Supremo Administrativo rejeitou o decretamento provisório tendo em conta que, quando a providência foi entregue, apenas faltavam três dias para terminar o prazo do estado de emergência.

Contudo, sublinha a mesma fonte, apesar do decretamento provisório ter sido indeferido, a possibilidade de contratação de profissionais formados no estrangeiro está neste momento suspensa provisoriamente”.

Aliás, na notificação, o tribunal explica que neste tipo de providências cautelares de “suspensão de eficácia de um ato administrativo ou de uma norma” vigora um “pré-efeito” que “assegura de imediato a efetividade, seja do processo, seja da decisão que conceda a providência”.

Este “pré-efeito”, refere o tribunal, “materializa-se na circunstância de, com o simples conhecimento pela Administração do pedido de suspensão, isso implica automaticamente a proibição da execução do acto ou da norma, salvo se o órgão através de uma resolução fundamentada ‘reconhecer’ o prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento da execução”.

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