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Novos condutores obrigados a usar autocolante “ovo estrelado” no veículo

A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos (Art.º 122.º), dizem as novas regras do código da estrada.

Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes (Art.º 122.º).

A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves (Art.º 130.º).

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico (‘ovo estrelado’) de modelo a definir em regulamento (Art.º 122.º).

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