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Famalicão: Pai de jovens chumbados a Cidadania diz que a escola tomou os filhos “como reféns”

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O Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco voltou a chumbar os dois alunos que não frequentaram as aulas de Cidadania e Desenvolvimento, mas os pais já interpuseram uma nova providência cautelar para tentar assegurar a normal continuidade do percurso escolar dos filhos.

Em nota enviada às redações o pai dos alunos acusa a escola e o Ministério da Educação de “obsessão na tentativa de impor, nem que seja à força”, a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que classifica como uma espécie de “religião do Estado”.

Artur Mesquita Guimarães diz que a escola tomou os filhos “como reféns”, revela “sede” de os reter e optou por uma “atitude de abuso de poder”, ao chumbar os alunos quando ainda há um processo judicial em curso.

“Lamentavelmente, numa atitude de abuso de poder, quem tem por missão conduzir os destinos comuns falha no seu dever de reger e governar de forma a, particularmente, corresponder às expectativas e liberdades das famílias. Cá estaremos para garantir e lutar pelos nossos direitos”, sublinha o pai dos alunos.

Em causa estão dois alunos que agora terminaram o 7.º e o 9.º anos de escolaridade, respetivamente, com média de cinco mas com o “averbamento final” que dá conta de que não transitam, por não terem frequentado a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.

Uma não frequência que foi imposta pelos pais, com base numa alegada objeção de consciência.

No final do ano letivo anterior, a escola já tinha anunciado a retenção dos alunos e até a sua regressão, mas os pais interpuseram uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), que determinou que os alunos poderiam seguir o seu percurso normal até haver uma decisão final sobre o processo.

O TAFB considerou que o interesse dos alunos, traduzido na progressão normal dos seus estudos, deve prevalecer sobre o cumprimento da legalidade, designadamente das regras que determinam a retenção dos alunos que não cumpram a assiduidade.

De acordo com a sentença do TAFB, “não obstante o inegável interesse em manter uma linearidade e coerência das regras escolares, nomeadamente no que a regime de faltas diz respeito, concretamente na situação em análise deve prevalecer o interesse dos alunos em não serem afetados no seu percurso escolar, regredindo, no imediato, dois anos escolares, quando ainda não se tornou definitiva, no ordenamento jurídico, a decisão que os obriga a tal (anulação das transições escolares)”.

O TAFB não deu acolhimento ao argumento de objeção de consciência esgrimido pelos pais para impedirem os filhos de frequentar a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.

O tribunal diz que “não se consegue perceber em que é que a violação de consciência ocorre”, já que os pais “não indicam uma matéria concreta que colida com um seu princípio ou convicção”.

Os pais alegam que a educação para a cidadania é uma competência deles e sublinham que lhes suscitam “especiais preocupação e repúdio” os módulos “Educação para a igualdade de género” e “Educação para a saúde e sexualidade”, que fazem parte da disciplina em questão.

Dizem ainda que os restantes módulos da disciplina são uma “perda de tempo”.

Consideram que a educação no sistema público não pode seguir nem impor diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Como tal, proibiram os filhos de frequentar aquela disciplina, defendendo que ela deveria ser facultativa, a exemplo da Educação Moral e Religiosa.

Para o TAFB, em causa está mais “uma disputa de poder ao nível da educação dos menores, do que um verdadeiro conflito entre a consciência dos requerentes [pais], as suas convicções e os temas da disciplina”.

Por isso, o tribunal não deu provimento à pretensão dos pais de ser reconhecido aos filhos o direito provisório à não frequência daquela disciplina ou, em alternativa, à não marcação de faltas injustificadas.

Em fevereiro, o ministério tinha esclarecido que um despacho do secretário de Estado da Educação sobre a matéria não emite qualquer ordem de retenção, determinando, sim, “que se criem, a título excecional, planos de recuperação, conforme previsto na lei, para que os alunos não sejam prejudicados por uma decisão que lhes é imposta pelo encarregado de educação”.

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