No acórdão, datado de 20 de maio o STJ mantém também a condenação do arguido, a pagar uma indemnização de 15 mil euros à vítima.
A suspensão da pena vigora por dois anos e está sujeita ao regime de prova, tendo ainda o arguido de frequentar uma formação sobre prevenção de violência doméstica.
A advogada da vítima, disse que este acórdão é “um sinal de esperança para todas as vítimas da violência emocional e psíquica, e prova ainda o respeito dos tribunais portugueses pelos direitos humanos das mulheres”.
“Apesar das patologias investigatórias que caraterizaram este processo, fez-se boa justiça, e este acórdão veio reforçar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, o que é uma enorme alegria porque põe fim a um longo período de tortura e massacre psicológico e psíquico de enorme gravidade do ponto de vista da privação dos direitos fundamentais da minha constituinte”, acrescentou.
O arguido e a assistente estiveram casados durante 10 anos e têm um filho menor, tendo o divórcio ocorrido em finais de 2015.
O tribunal deu como provado que, após o divórcio, o arguido, a pretexto de resolver questões relacionadas com o filho e com a divisão dos bens do casal, “atormentou” a ex-mulher com e-mails e centenas de mensagens de telemóvel (SMS).
As mensagens, diz o tribunal, “infiltram-se em aspetos da vida privada da ex-mulher, em valorações sobre os seus comportamentos e em comentários desprimorosos sobre aspetos da sua personalidade”, referindo-se, designadamente, às suas saídas noturnas e à sua presença em festas com amigos.
O tribunal alude a “variadíssimas exigências, recriminações, ameaças, apartes jocosos e utilização do filho como instrumento de pressão psicológica ou de instilação de sentimentos de culpa” na vítima.
Relata uma “ofensa reiterada e persistente” sobre a saúde psíquica, emocional e moral da vítima, traduzida num “constante importunar” e numa “reiteração de ameaças, mesmo veladas, com exibição de controlo e domínio sobre a liberdade, o ambulatório, o trem de vida e a privacidade”.
Lembra que a ofendida foi “parceira de vida” do arguido e que, também por isso, merecia “particular respeito e sensatez de atitudes”.
Para o tribunal, o arguido pretendia “comandar” o comportamento da ex-mulher, “levando-a a fazer o que ele queria”.
“Queria exercer ascendente a que não tinha direito”, sublinha o acórdão, acusando ainda o arguido de querer “culpabilizar, menorizar, incomodar, intimidar, ridicularizar e moer” a ex-mulher.
O tribunal diz que algumas mensagens revelam ciúme e “incapacidade” do arguido para aceitar do divórcio.
Na ponderação da pena, o tribunal valorou não só a repetição dos atos e o número “considerável” de mensagens “violadoras da saúde psíquica” da vítima, mas também o facto de o arguido ser juiz, o que confere “um significado mais desvalioso aos seus atos”.
Diz que um juiz tem “particulares deveres de urbanidade, de reserva e de exemplaridade de comportamento social”, criticando o arguido por ter atentado contra “o valor dos valores, relativo à dignidade da pessoa humana”.
Em novembro de 2020, o arguido já tinha sido condenado no Tribunal da Relação do Porto, mas recorreu, alegando erro notório na apreciação da prova e pedindo a nulidade do acórdão e consequente absolvição.
Dizia que as mensagens eram apenas “manifestações de desagrado, desabafos e remoques”, próprias de um “pai extremoso” preocupado com a alegada negligência com que a ex-mulher trataria o filho de ambos.
Aludia ainda “à mais pura demonstração de um comportamento humano, misturando racionalidade e emotividade, raciocínio e emoção”, insuscetível de configurar ofensa à integridade psíquica à vítima.
Argumentos que não colheram junto do Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do juiz arguido.