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Covid-19: Governo lembra que teletrabalho é recomendado em todas as empresas

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A norma que estabelece que o teletrabalho volta a ser recomendado sempre que possível, a partir de quarta-feira, aplica-se a todas as empresas, esclareceu esta terça-feira o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O regresso da recomendação do teletrabalho sempre que as funções o permitam foi aprovado em Conselho de Ministros na quinta-feira, no âmbito da evolução da pandemia de covid-19, e publicado no sábado em Diário da República, numa resolução que decreta o estado de calamidade de 1 de dezembro de 2021 a 20 de março de 2022.

Segundo disse à Lusa fonte oficial do ministério do Trabalho, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros “aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros”.

“Sendo assim, não existe limite mínimo de trabalhadores, sendo abrangidas todas as empresas”, acrescenta o gabinete liderado pela ministra Ana Mendes Godinho.

Porém, advogados contactados pela Lusa indicam que, apesar do entendimento do Governo, a Resolução do Conselho de Ministros não determina qual a dimensão das empresas a quem se aplica a recomendação do teletrabalho, remetendo para um decreto-lei que, por sua vez, define que são abrangidas apenas as empresas com 50 ou mais trabalhadores.

Também a advogada de Direito do Trabalho Catarina Gil Jorge, da CMS Rui Pena & Arnaut, afirma que “a recomendação de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a partir do próximo dia 1 de dezembro, aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores”.

O regime de teletrabalho é recomendado durante o estado de calamidade, sendo obrigatório apenas entre 2 e 9 de janeiro de 2022.

Ainda que a adoção do teletrabalho seja, para já, apenas recomendada, “deve observar-se sempre que as funções do trabalhador em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições técnicas e habitacionais adequadas para as exercer”, explica ainda Pedro da Quitéria Faria.

De acordo com o advogado, isto significa que a empresa poderá recusar um pedido do trabalhador para exercer funções em teletrabalho “quando entenda não estarem reunidas” as condições referidas, “competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”.

Catarina Gil Jorge refere ainda que, apesar de recomendado para a generalidade das situações, o regime de teletrabalho é obrigatório nos casos de trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de pessoas com as seguintes condições:

*imunossupressão;
*trabalhadores com deficiência;
*incapacidade igual ou superior a 60%;
*filho ou outro dependente a cargo;
*independentemente da idade;
*com deficiência ou doença crónica;
*considerado doente de risco;
*que se encontre impossibilitado de ir à escola;

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